COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO PROJETO DE LEI
Nº 1685 /2003
Dispõe sobre o reconhecimento da
profissão de Guarda-Vidas, estabelece normas de segurança para utilização
de reservatórios de água, destinados à utilização coletiva para banho, lazerou
atividade terapêutica e dá outras providências.
Autor: Deputada Laura Carneiro
EMENDA SUBSTITUTIVA
Substitua-se o Projeto de Lei em
epígrafe pelo seguinte texto:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A utilização de
piscinas e quaisquer reservatórios de água doce ou salgada, artificial ou
natural, com ou sem sistema eletromecânico para produção de ondas e com
profundidade superior a 50 (cinqüenta) centímetros, explorados por qualquer
entidade e em recintos públicos ou privados e destinados à utilização coletiva
para banho, lazer ou terapêutica, ainda que sem fins lucrativos, será regulada
de acordo com o disposto nesta lei.
Parágrafo único. Incluem-se nas
disposições desta lei as piscinas de residências individuais, de edifícios ou
de condomínios formados por mais de 10 (dez) proprietários, as praias
marítimas, fluviais ou lacustres e outras áreas de acesso ao público, onde
exista restrição de horários e ou cobrança de qualquer emolumento.
Art. 2º Em cada Estado e no
Distrito Federal competirá ao órgão designado pelo respectivo Governador, a
execução da presente lei.
Art. 3º Denomina-se
"Guarda-vidas de Piscina" a pessoa devidamente habilitada pelo poder
público para esta função em piscina ou em área restrita ao banho conforme
artigo 1º, mediante curso ministrado ou supervisionado pelo Órgão Fiscalizador,
para atuar na proteção dos usuários.
§ 1º Os Cursos de Formação
de guarda-vidas de piscina serão ministrados pelos órgãos estatais definidos no
art 2º ou, por qualquer Entidade Civil pública ou privada credenciada na forma
da lei.
§ 2º Serão fornecidos
exclusivamente, pela entidade pública ou privada responsável, documento que
habilite a exercer a profissão com validade máxima de 2 (dois) anos, expedido
aos concludentes com aproveitamento de curso de formação de guarda-vidas de
piscina.
§ 3º A renovação do
documento previsto no § 2º será precedida de reavaliação do habilitado.
§ 4º Os guarda-vidas de
piscina deverão, durante todo o horário de trabalho, estar vestidos de sunga ou
short e camiseta que tenha a inscrição "guarda-vidas de piscina" bem
legível.
CONDIÇÕES DE
UTILIZAÇÃO
Art. 4º É obrigatória nos
locais definidos no art. 1º desta lei:
I - a presença de 1(um)
guarda-vidas de piscina para cada piscina ou reservatório de água, ou em caso
de praias particulares, a cada 500 m. Poderá ficar a cargo de um só
guarda-vidas, quando à distância entre as bordas mais próximas da piscina de
adulto e infantil, não ultrapassar de 5 (cinco) metros e desde que exista
perfeita visibilidade e fácil acesso a ambos os tanques com a colocação de uma
cadeira de observação.
II - a existência dos
seguintes equipamentos e meios de proteção:
a) cadeira adequada para
o serviço de guarda-vidas com altura mínima de 1,5 (um e meio) metros;
b) equipamento de
salvamento para flutuação na piscina, tipo bóia circular ou tubo de resgate
flexível quando houver profundidade superior a 1,50 metros;
c) cilindro de oxigênio
com capacidade mínima de 1,50 m3 (um metro cúbico e meio) ou 400 (quatrocentos)
litros;
d) manômetro com válvula
redutora, fluxômetro e circuito capaz de fornecer oxigênio;
e) sistema que propicie
assistência ventilatória adequada constituída de uma máscara oro-nasal para
ventilação artificial e/ou oxigênio tipo portátil com as seguintes
características: a. entrada para oxigênio; b. em silicone transparente ou
similar; c. válvula unidirecional; d. Entrada para ventilação com diâmetro de
15 a 22 mm; f. adaptação em diferentes faces ou idades; e um cateter para
fornecimento de oxigênio via naso-faríngeo.
f) placa ou sinalização
que indique as profundidades máxima e mínima das piscinas e seus horários de
funcionamento;
g) grade ou cerca de
proteção, com altura mínima de 1,50 metro, e menos de 12 cm entre as barras
verticais, quando se tratar de piscina;
§ 1º Nos parques aquáticos
que possuírem piscinas com sistema artificial de produção de ondas é
obrigatória, durante sua utilização, a presença de operador habilitado para
interromper, de imediato seu funcionamento, em caso de emergência.
§ 2º As piscinas que não
possuírem grade ou cerca de proteção, conforme estabelecido na alínea
"g" do inciso II do caput, quando não estiverem sendo utilizadas
deverão dispor de rede de proteção que será fixada e aplicada como cobertura do
espelho de água.
§ 3º Os equipamentos
previstos nas alíneas "a", "b", "c",
"d" e "e" do inciso II deverão permanecer à disposição do
guarda-vidas, em local de fácil acesso, próximo à piscina e em perfeitas
condições de uso.
§ 4º As piscinas e outras
áreas de banho de acesso público, abrangidas pelo art. 1º e seu parágrafo
único, somente poderão ser utilizadas se portarem alvará de funcionamento
emitido pelo órgão previsto no art. 2º, dentro da validade nele estabelecida.
DAS RESPONSABILIDADES
TÍTULO I
Art. 5º Aos órgãos estaduais
constantes no art 2º da presente lei, no âmbito de suas Unidades Federativas,
compete:
I - elaborar normas
específicas sobre:
a) funcionamento de
cursos, credenciamento e reavaliação de guarda-vidas de piscina;
b) sinalização e fixação
de avisos em piscinas e áreas públicas abrangidas por esta lei;
c) sanções, inclusive de
interdição temporária ou definitiva, a serem aplicadas por descumprimento desta
lei e de normas específicas;
d) solicitações,
vistorias, cadastramentos e autorizações para funcionamento de áreas abrangidas
pelo art. 1º desta lei;
II - fiscalizar as áreas
definidas no art. 1º, estabelecendo normas específicas para cada local que
visem à segurança dos usuários;
III - credenciar entidades
para ministrar cursos de formação de guarda-vidas, conforme disposto no § 1º do
art. 3º desta lei;
IV - fiscalizar o
cumprimento desta lei e das normas específicas aplicando as sanções previstas;
V - estabelecer valores,
a serem pagos pelos interessados e infratores, para:
a) taxas de serviços que
propiciem o cumprimento desta lei;
b) mensalidade dos
cursos de formação de guarda-vidas, quando ministrado por órgão público;
c) multas por
descumprimento das disposições desta lei e de normas específicas.
VI - elaborar grade curricular
das matérias a serem ministradas nos cursos de formação de guarda-vidas que
deverão, obrigatoriamente, conter:
a) treinamento físico;
b) técnicas de natação;
c) técnicas de
salvamento e de recuperação de até 2(duas) pessoas, simultaneamente;
d) legislação
específica;
e) primeiros socorros;
f) técnicas de
utilização de equipamentos obrigatórios em piscinas e similares; e
g) condicionamento
psicológico.
Parágrafo único - No caso de praias ou
piscinas com ondas, a grade curricular das matérias a serem ministradas nos
cursos de formação, deverá abranger as situações peculiares a estas áreas
aquáticas, e não somente a piscina.
TÍTULO II
Dos Clubes,
Condomínios, Hotéis e Outras Entidades
Art. 6º Aos clubes, parques
aquáticos, sociedades recreativas, hotéis e similares, condomínios,
estabelecimentos de ensino e quaisquer outras entidades pública ou privada que
explore área abrangida pelo art. 1º e seu parágrafo único, além de outras
atribuições previstas em lei e norma específica, compete:
I - cumprir e fazer
cumprir por seus usuários as disposições desta lei e de normas específicas com
ela relacionadas;
II - contratar os
profissionais necessários ao cumprimento do disposto no inciso I e no § 1º do
art. 4º;
III - adquirir ou
confeccionar e manter em bom estado e em perfeitas condições de uso os
equipamentos e meios de proteção previstos no inciso II do art. 4º;
IV - cumprir o disposto no
§ 2º do art. 4º, inclusive nos horários em que não haja acesso de público.
TÍTULO III
Dos Guarda-Vidas de
Piscina
Art. 7º Aos guarda-vidas de
Piscina, quando contratados para trabalharem em áreas abrangidas pelo art. 1º,
compete:
I - exigir o fornecimento
dos equipamentos previstos nas alíneas "a", "b",
"c", "d" e "e" do inciso II do art. 4º,
verificando se estão em perfeitas condições de uso;
II - manter-se
corretamente uniformizado e atento durante todo o tempo em que estiver trabalhando;
III - alertar aos
responsáveis pela área de banho sobre eventuais riscos.
IV - encerrar as
atividades na área aquática em caso de necessidade de se ausentar do local
durante o período de banho.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os clubes, parques
aquáticos, sociedades recreativas, hotéis e similares, condomínios,
estabelecimentos de ensino e quaisquer outras entidades pública ou privada que
explore área abrangida pelo art. 1º e seu parágrafo único estarão sujeitas às
sanções estabelecidas na forma do disposto na alínea "c" do inciso I
do art. 5º, além de outras responsabilidades civis e criminais previstas em
legislação específica ou geral.
Art. 9º O Poder Executivo de
cada Unidade da Federação regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e
oitenta dias).
Art. 10º . Os clubes, parques
aquáticos, sociedades recreativas, hotéis e similares, condomínios,
estabelecimentos de ensino e quaisquer outras entidades pública ou privada que
explore área abrangida pelo art. 1º e seu parágrafo único terão 120 (cento e
vinte dias) de prazo, após a regulamentação desta lei, para se adaptarem às
normas estabelecidas.
Art. 11º . Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões em -------de -de 2005
Capitão Wayne PSDB/GO
Deputado Federal
JUSTIFICATIVA
A regulamentação da profissão de
guarda-vidas é extremamente importante e por isto saúdo a autora do Projeto de
Lei por esta iniciativa.
Este substitutivo visa somente
complementar o referido projeto de lei, já que está mais bem detalhado que o
original. Uma das alterações importantes é a fiscalização do órgão competente
com relação à aplicação dos cursos de formação destes profissionais bem como
sua utilização.