GUARDA-VIDAS


COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO PROJETO DE LEI Nº 1685 /2003


Dispõe sobre o reconhecimento da profissão de Guarda-Vidas, estabelece normas de segurança para utilização de reservatórios de água, destinados à utilização coletiva para banho, lazerou atividade terapêutica e dá outras providências.

Autor: Deputada Laura Carneiro

EMENDA SUBSTITUTIVA
Substitua-se o Projeto de Lei em epígrafe pelo seguinte texto:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A utilização de piscinas e quaisquer reservatórios de água doce ou salgada, artificial ou natural, com ou sem sistema eletromecânico para produção de ondas e com profundidade superior a 50 (cinqüenta) centímetros, explorados por qualquer entidade e em recintos públicos ou privados e destinados à utilização coletiva para banho, lazer ou terapêutica, ainda que sem fins lucrativos, será regulada de acordo com o disposto nesta lei.

Parágrafo único. Incluem-se nas disposições desta lei as piscinas de residências individuais, de edifícios ou de condomínios formados por mais de 10 (dez) proprietários, as praias marítimas, fluviais ou lacustres e outras áreas de acesso ao público, onde exista restrição de horários e ou cobrança de qualquer emolumento.

Art. 2º Em cada Estado e no Distrito Federal competirá ao órgão designado pelo respectivo Governador, a execução da presente lei.

Art. 3º Denomina-se "Guarda-vidas de Piscina" a pessoa devidamente habilitada pelo poder público para esta função em piscina ou em área restrita ao banho conforme artigo 1º, mediante curso ministrado ou supervisionado pelo Órgão Fiscalizador, para atuar na proteção dos usuários.

§ 1º Os Cursos de Formação de guarda-vidas de piscina serão ministrados pelos órgãos estatais definidos no art 2º ou, por qualquer Entidade Civil pública ou privada credenciada na forma da lei.

§ 2º Serão fornecidos exclusivamente, pela entidade pública ou privada responsável, documento que habilite a exercer a profissão com validade máxima de 2 (dois) anos, expedido aos concludentes com aproveitamento de curso de formação de guarda-vidas de piscina.

§ 3º A renovação do documento previsto no § 2º será precedida de reavaliação do habilitado.

§ 4º Os guarda-vidas de piscina deverão, durante todo o horário de trabalho, estar vestidos de sunga ou short e camiseta que tenha a inscrição "guarda-vidas de piscina" bem legível.

CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO

Art. 4º É obrigatória nos locais definidos no art. 1º desta lei:

- a presença de 1(um) guarda-vidas de piscina para cada piscina ou reservatório de água, ou em caso de praias particulares, a cada 500 m. Poderá ficar a cargo de um só guarda-vidas, quando à distância entre as bordas mais próximas da piscina de adulto e infantil, não ultrapassar de 5 (cinco) metros e desde que exista perfeita visibilidade e fácil acesso a ambos os tanques com a colocação de uma cadeira de observação.

II - a existência dos seguintes equipamentos e meios de proteção:

a) cadeira adequada para o serviço de guarda-vidas com altura mínima de 1,5 (um e meio) metros;

b) equipamento de salvamento para flutuação na piscina, tipo bóia circular ou tubo de resgate flexível quando houver profundidade superior a 1,50 metros;

c) cilindro de oxigênio com capacidade mínima de 1,50 m3 (um metro cúbico e meio) ou 400 (quatrocentos) litros;

d) manômetro com válvula redutora, fluxômetro e circuito capaz de fornecer oxigênio;

e) sistema que propicie assistência ventilatória adequada constituída de uma máscara oro-nasal para ventilação artificial e/ou oxigênio tipo portátil com as seguintes características: a. entrada para oxigênio; b. em silicone transparente ou similar; c. válvula unidirecional; d. Entrada para ventilação com diâmetro de 15 a 22 mm; f. adaptação em diferentes faces ou idades; e um cateter para fornecimento de oxigênio via naso-faríngeo.

f) placa ou sinalização que indique as profundidades máxima e mínima das piscinas e seus horários de funcionamento;

g) grade ou cerca de proteção, com altura mínima de 1,50 metro, e menos de 12 cm entre as barras verticais, quando se tratar de piscina;

§ 1º Nos parques aquáticos que possuírem piscinas com sistema artificial de produção de ondas é obrigatória, durante sua utilização, a presença de operador habilitado para interromper, de imediato seu funcionamento, em caso de emergência.

§ 2º As piscinas que não possuírem grade ou cerca de proteção, conforme estabelecido na alínea "g" do inciso II do caput, quando não estiverem sendo utilizadas deverão dispor de rede de proteção que será fixada e aplicada como cobertura do espelho de água.

§ 3º Os equipamentos previstos nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso II deverão permanecer à disposição do guarda-vidas, em local de fácil acesso, próximo à piscina e em perfeitas condições de uso.

§ 4º As piscinas e outras áreas de banho de acesso público, abrangidas pelo art. 1º e seu parágrafo único, somente poderão ser utilizadas se portarem alvará de funcionamento emitido pelo órgão previsto no art. 2º, dentro da validade nele estabelecida.

DAS RESPONSABILIDADES
TÍTULO I

Art. 5º Aos órgãos estaduais constantes no art 2º da presente lei, no âmbito de suas Unidades Federativas, compete:

I - elaborar normas específicas sobre:

a) funcionamento de cursos, credenciamento e reavaliação de guarda-vidas de piscina;

b) sinalização e fixação de avisos em piscinas e áreas públicas abrangidas por esta lei;

c) sanções, inclusive de interdição temporária ou definitiva, a serem aplicadas por descumprimento desta lei e de normas específicas;

d) solicitações, vistorias, cadastramentos e autorizações para funcionamento de áreas abrangidas pelo art. 1º desta lei;

II - fiscalizar as áreas definidas no art. 1º, estabelecendo normas específicas para cada local que visem à segurança dos usuários;

III - credenciar entidades para ministrar cursos de formação de guarda-vidas, conforme disposto no § 1º do art. 3º desta lei;

IV - fiscalizar o cumprimento desta lei e das normas específicas aplicando as sanções previstas;

V - estabelecer valores, a serem pagos pelos interessados e infratores, para:

a) taxas de serviços que propiciem o cumprimento desta lei;

b) mensalidade dos cursos de formação de guarda-vidas, quando ministrado por órgão público;

c) multas por descumprimento das disposições desta lei e de normas específicas.

VI - elaborar grade curricular das matérias a serem ministradas nos cursos de formação de guarda-vidas que deverão, obrigatoriamente, conter:

a) treinamento físico;

b) técnicas de natação;

c) técnicas de salvamento e de recuperação de até 2(duas) pessoas, simultaneamente;

d) legislação específica;

e) primeiros socorros;

f) técnicas de utilização de equipamentos obrigatórios em piscinas e similares; e

g) condicionamento psicológico.

Parágrafo único - No caso de praias ou piscinas com ondas, a grade curricular das matérias a serem ministradas nos cursos de formação, deverá abranger as situações peculiares a estas áreas aquáticas, e não somente a piscina.

TÍTULO II
Dos Clubes, Condomínios, Hotéis e Outras Entidades

Art. 6º Aos clubes, parques aquáticos, sociedades recreativas, hotéis e similares, condomínios, estabelecimentos de ensino e quaisquer outras entidades pública ou privada que explore área abrangida pelo art. 1º e seu parágrafo único, além de outras atribuições previstas em lei e norma específica, compete:

I - cumprir e fazer cumprir por seus usuários as disposições desta lei e de normas específicas com ela relacionadas;

II - contratar os profissionais necessários ao cumprimento do disposto no inciso I e no § 1º do art. 4º;

III - adquirir ou confeccionar e manter em bom estado e em perfeitas condições de uso os equipamentos e meios de proteção previstos no inciso II do art. 4º;

IV - cumprir o disposto no § 2º do art. 4º, inclusive nos horários em que não haja acesso de público.

TÍTULO III
Dos Guarda-Vidas de Piscina

Art. 7º Aos guarda-vidas de Piscina, quando contratados para trabalharem em áreas abrangidas pelo art. 1º, compete:

I - exigir o fornecimento dos equipamentos previstos nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso II do art. 4º, verificando se estão em perfeitas condições de uso;

II - manter-se corretamente uniformizado e atento durante todo o tempo em que estiver trabalhando;

III - alertar aos responsáveis pela área de banho sobre eventuais riscos.

IV - encerrar as atividades na área aquática em caso de necessidade de se ausentar do local durante o período de banho.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Os clubes, parques aquáticos, sociedades recreativas, hotéis e similares, condomínios, estabelecimentos de ensino e quaisquer outras entidades pública ou privada que explore área abrangida pelo art. 1º e seu parágrafo único estarão sujeitas às sanções estabelecidas na forma do disposto na alínea "c" do inciso I do art. 5º, além de outras responsabilidades civis e criminais previstas em legislação específica ou geral.

Art. 9º O Poder Executivo de cada Unidade da Federação regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias).

Art. 10º . Os clubes, parques aquáticos, sociedades recreativas, hotéis e similares, condomínios, estabelecimentos de ensino e quaisquer outras entidades pública ou privada que explore área abrangida pelo art. 1º e seu parágrafo único terão 120 (cento e vinte dias) de prazo, após a regulamentação desta lei, para se adaptarem às normas estabelecidas.

Art. 11º . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões em -------de -de 2005

Capitão Wayne PSDB/GO
Deputado Federal

JUSTIFICATIVA

A regulamentação da profissão de guarda-vidas é extremamente importante e por isto saúdo a autora do Projeto de Lei por esta iniciativa.

Este substitutivo visa somente complementar o referido projeto de lei, já que está mais bem detalhado que o original. Uma das alterações importantes é a fiscalização do órgão competente com relação à aplicação dos cursos de formação destes profissionais bem como sua utilização.


Equipe de Guarda-Vidas da ANBP - Agência Nacional de Bombeiros Profissionais. que foram para Angola formar Guarda-Vidas nos Bombeiros de Luanda.
Grupo de Alunos dos Bombeiros de Angola que receberam instruções do Corpo de Instrutores da ANBP para formação de Guarda-Vidas.